- 1 -O pessoal sujeito, nos termos do presente diploma, ao regime jurídico da função pública fica abrangido pelos Estatutos da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência.
- 2 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado nas instituições de previdência, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.
- 3 -O regime decorrente do disposto no Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de Julho, à excepção do seu artigo 8.º, é aplicável às aposentações e pensões de sobrevivência previstas neste artigo.
Artigo 6.º — (Aposentação e pensão de sobrevivência)
Vigente desde: 20/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1982