- 1 -Os técnicos superiores do quadro do laboratório de avaliação de riscos transitam, com a mesma classe, para a carreira do grupo do pessoal técnico superior previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 2 -Os prevencionistas, analistas, técnicos de microfilmagem e de reprografia transitam, com a mesma classe, para a carreira do grupo do pessoal técnico previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 3 -Os técnicos auxiliares do quadro do laboratório de avaliação de riscos transitam, com a mesma classe, para a carreira de pessoal técnico auxiliar.
- 4 -Os auxiliares técnicos do quadro do laboratório de avaliação de riscos transitam, com a mesma classe, para a carreira de pessoal auxiliar técnico.
- 5 -Os operadores de reprografia transitam para a mesma carreira e categoria, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -O pessoal referido no número anterior que, no desempenho da respectiva função, trabalhe com máquinas de impressão offset é integrado, com a mesma classe, na categoria de impressor de offset, à excepção do operador de reprografia de 2.ª classe, que transita para impressor de offset de 3.ª classe.
- 7 -Os agentes com as categorias constantes do mapa anexo a este diploma, de que fazem parte integrante, são reclassificados nos termos fixados no respectivo quadro.
- 8 -Os ecónomos são reclassificados em ecónomos de 2.ª classe.
- 9 -O pessoal não abrangido pelos números anteriores transita para idêntica classe da carreira que lhe corresponde na função pública.
Artigo 8.º — (Reclassificação de pessoal)
Vigente desde: 20/07/1982
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Em vigor desde 20/07/1982