- 1 -No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
- 2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 21.º-C — Pagamento voluntário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2019
Aditado