- 1 -São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, as contraordenações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º-A, nos termos previstos no Anexo ao presente Decreto-Lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:
- a)O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;
- b)A repetição da conduta contraordenacional;
- c)O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima aplicável;
- d)A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.
- 3 -A qualificação de uma infração como grave determina a aplicação dos pontos previstos no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 22.º-A — Infrações graves e aplicação de pontos
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