- 1 -O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas a soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.
- 2 -Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.
Artigo 3.º — Limites legais ao exercício da pesca
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 02/12/1998 a 31/12/2026
Decreto-Lei n.º 383/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Original