O Governo pode estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segurança e normal circulação da navegação, ou por outros motivos de interesse público.
Artigo 5.º — Restrições ao exercício da pesca por outros motivos
Vigente desde: 07/07/1987
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Revogado
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor de 07/07/1987 a 31/12/2026