- 1 -Nas segundas transmissões, o valor máximo de venda das habitações é determinado de acordo com o preço máximo de venda das habitações sociais por zona e por tipologia em vigor em cada momento, deduzido da percentagem correspondente ao valor das comparticipações referidas no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -As habitações adquiridas em segundas transmissões só podem ser afectas aos fins e nas condições previstas nos artigos 1.º, 3.º e 7.º deste diploma, salvo quando tais transmissões resultem da execução de dívidas relacionadas com a aquisição e das quais as habitações fossem garantia.
Artigo 8.º — Segundas transmissões
Vigente desde: 05/08/1988
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Em vigor desde 05/08/1988