- 1 -O recrutamento para as categorias da carreira de pessoal auxiliar de segurança obedece às seguintes regras:
- a)Agente de segurança principal, mediante concurso de entre os agentes de segurança de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificados no mínimo de Muito bom, ou com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Bom;
- b)Agente de segurança de 1.ª classe, mediante concurso de entre agentes de segurança de 2.ª classe com cinco anos de serviço efectivo na categoria anterior e com a classificação de serviço de Bom;
- c)Agente de segurança de 2.ª classe, por concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e os requisitos de robustez física e profissionais adequados ao cargo.
- 2 -Com vista a coordenar e dirigir a actividade dos agentes de segurança, é criada a categoria de encarregado, remunerada pela letra L, a recrutar de entre os agentes de segurança principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificação no mínimo de Muito bom, ou cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificação de Bom.
- 3 -Só pode ser criado o lugar de encarregado quando se verifique a existência, em serviço efectivo, no mínimo, de 30 agentes de segurança.
Artigo 3.º — Regras de ingresso e acesso
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989