- 1 -O pessoal actualmente integrado na carreira de pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 743/82, de 30 de Julho, transita para os lugares da carreira, reestruturada por este diploma conforme o quadro anexo, de acordo com as seguintes regras:
- a)O actual subchefe de segurança transita para o lugar de encarregado;
- b)Os actuais chefes de turno transitam para os lugares de agente de segurança principal;
- c)Os actuais agentes de segurança de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para lugares com a mesma designação funcional previstos pelo presente diploma.
- 2 -As modificações operadas na carreira e categorias, incluindo a atribuição de novas letras de vencimento, só produzirão efeitos após a tomada de posse nos lugares para que se efective a transição prevista no número anterior.
- 3 -O tempo de serviço prestado na actual categoria conta para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de progressão e promoção respectivas, como se fosse prestado na categoria para que se operou a transição.
Artigo 4.º — Regras de transição de pessoal
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989