- 1 -O pessoal do quadro dos serviços centrais do IPPC afecto aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 17.º transitará para o quadro do IPM, para as mesmas categorias, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, incluindo a antiguidade naquele quadro, mediante lista nominativa a aprovar no prazo de 10 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, pelo membro do Governo responsável pela cultura e a publicar na 2.ª série do Diário da República, considerando-se automaticamente extintos os lugares que vagarem no mapa com a epígrafe «sede» que integra o anexo I ao Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho.
- 2 -O pessoal dos quadros das direcções e delegações regionais do IPPC afecto a actividades de museologia, nomeadamente os técnicos de conservação e restauro e os guardas de museu, será transferido para os museus dependentes do IPM e, na impossibilidade de isso ser efectuado, para as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.
- 3 -Ao pessoal referido no n.º 2 aplica-se em tudo o disposto no n.º 1, salvo quanto ao mapa que se deve considerar abatido, que é o das correspondentes direcções e delegações regionais, devendo o pessoal que não for possível transferir ser considerado subutilizado e constituído em excedente, nos termos legais.
Artigo 18.º — Transição e transferência do pessoal
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991