- 1 -Os direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento e demais direitos de uso e fruição das instalações e seus pertences, anteriormente constituídos na esfera jurídica do IPPC e directamente relacionados com as atribuições agora cometidas ao IPM são assumidos por este por efeito do presente diploma, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
- 2 -Serão também afectados ao IPM os bens móveis do IPPC, de acordo com o que vier a ser fixado por despacho do membro do Governo da tutela.
- 3 -Transferem-se, ainda, para o IPM, sem necessidade de outras quaisquer formalidades, os direitos relativos aos imóveis e aos bens culturais móveis que constituem partes integrantes das instituições mencionadas no mapa I anexo ao presente diploma e que se encontravam incluídos na esfera jurídica do IPPC.
Artigo 20.º — Sucessão do IPPC pelo IPM
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991