- 1 -São revogados os n.os 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19 do artigo 4.º, a alínea c) e a alínea d), esta na parte correspondente à Divisão de Fotografia, do n.º 1 do artigo 12.º e o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho.
- 2 -São revogadas ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho, as referências aos serviços dependentes constantes do mapa I anexo ao presente diploma e ainda as efectuadas no Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra, ao Museu de D. Lopo de Ameida e a Museu de Leiria.
- 3 -Sem prejuízo das competências fixadas no presente diploma para a intervenção do IPM em museus dependentes de outras entidades públicas, mantêm-se na dependência do IPPC o Museu de Alcobaça, o Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha) e o Museu do Mosteiro de São Martinho de Tibães, criado pelo Decreto-Lei n.º 307/90, de 28 de Setembro, cujos patrimónios museológicos se encontram intimamente ligados aos monumentos que os detêm.
- 4 -Mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares que disponham sobre as atribuições a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, entendendo-se realizadas ao IPM as referências nelas efectuadas ao IPPC.
Artigo 21.º — Legislação revogada
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991