- 1 -A direcção do IPM é exercida por um director e um subdirector.
- 2 -Compete ao director:
- a)Superintender nos serviços do IPM e orientar a sua actividade;
- b)Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do IPM;
- c)Presidir ao conselho administrativo;
- d)Convocar e presidir ao Conselho Consultivo de Museus e homologar os pareceres deste em matérias que não sejam da exclusiva competência do membro do Governo da tutela;
- e)Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento em actos de gestão corrente;
- f)Representar o IPM em juízo e fora dele;
- g)Submeter a despacho da tutela os assuntos que excedam a competência dos órgãos do IPM;
- h)Superintender nas relações internacionais do IPM e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com as actividades do IPM;
- i)Exercer todas as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.
- 3 -O director é coadjuvado por um subdirector, que exercerá as funções que por aquele lhe forem confiadas, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.
- 4 -O director, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo subdirector, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido na totalidade dos poderes próprios ou delegados no presidente.
- 5 -O director e o subdirector do IPM são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 5.º — Direcção
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991