- 1 -O Conselho Consultivo de Museus é um órgão especializado ao qual compete emitir pareceres sobre matérias da competência do IPM que, nos termos da lei ou de despacho do presidente, devam ser submetidos à sua apreciação.
- 2 -O regulamento do Conselho Consultivo de Museus é aprovado por portaria do membro do Governo da tutela.
- 3 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)Director e subdirector do IPM;
- b)Director de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial;
- c)Director do Museu Nacional de Arte Antiga;
- d)Presidente da Associação Portuguesa de Museologia (APOM);
- e)Presidente da Comissão Portuguesa do Conselho Internacional de Museus (International committee for Museums - ICOM);
- f)Duas individualidades de reconhecida competência no domínio da museologia.
- 4 -Às reuniões do Conselho Consultivo de Museus podem assistir, sem direito de voto, técnicos eventualmente convocados por quem presida ao Conselho.
- 5 -Os membros do Conselho serão nomeados por despacho do membro do Governo da tutela.
- 6 -As funções de secretário e a participação nas sessões conferem direito à percepção de suplementos de 25% do índice 100 das remunerações das carreiras e categorias do regime geral, a que se refere o anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para as funções de secretário, e de 5000$00, por cada sessão, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média de aumento dos vencimentos da função pública, para os restantes membros, desde que um e outros não exerçam funções no IPM.
Artigo 7.º — Conselho Consultivo de Museus
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991