- 1 -O transmissário não renunciante deve comunicar ao senhorio, por carta registada com aviso de recepção, a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, enviada nos 180 dias posteriores à ocorrência.
- 2 -...
Artigo 89.º — [...]
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993