- 1 -O Conselho Nacional é composto por:
- a)Seis representantes do Governo;
- b)Seis representantes das associações sindicais com assento no Comissão Permanente de Concertação Social;
- c)Seis representantes das associações patronais com assento no Comissão Permanente de Concertação Social;
- d)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- e)Um representante da União das Misericórdias;
- f)Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
- g)Um representante do Movimento Unitário de Reformados, Pensionistas e Idosos;
- h)Um representante do Movimento Democrático de Reformados e Pensionistas;
- i)Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente.
- 2 -O representante do Governo designado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade é, por inerência, o presidente do Conselho.
- 3 -Os representantes das instituições de âmbito nacional do sistema de solidariedade e segurança social integram o Conselho Nacional, com o estatuto de observador, com direito a intervir nos trabalhos, mas sem direito a voto.
- 4 -Os membros do Conselho Nacional que não sejam membros do Governo nem tenham vínculo à Administração Pública têm direito a auferir senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 19/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2001