Os titulares dos processos de licenciamento de unidades privadas de serviços de saúde que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam pendentes podem optar pelo regime previsto no presente decreto-lei, mediante requerimento dirigido à entidade junto da qual decorre o respectivo processo.
Artigo 17.º — Processos pendentes
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009