- 1 -As licenças de unidades privadas de serviços de saúde emitidas ao abrigo de legislação anterior mantêm-se válidas, desde que não ocorram modificações, nos termos do artigo 11.º, ou até serem objecto de vistoria pela ARS.
- 2 -No caso de serem objecto da vistoria referida no número anterior, a ARS, após análise e caso se verifiquem desconformidades, notifica a unidade privada de serviços de saúde do prazo concedido, nunca inferior a 180 dias, para se adaptar aos requisitos exigíveis ou para a requalificação da unidade.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da notificação, pode o requerente solicitar à ARS a reapreciação da sua decisão, apresentando todos os meios de prova que entender adequados, decidindo a ARS no prazo de 30 dias, após parecer da ACSS, I. P.
- 4 -No mesmo prazo previsto no número anterior, pode o interessado solicitar à ARS a dispensa do cumprimento de requisitos de funcionamento nos termos do artigo 21.º
- 5 -Os prazos estabelecidos nos números anteriores podem ser prorrogados por uma vez pela ARS, através de requerimento devidamente fundamentado do interessado, sempre que se verifiquem circunstâncias supervenientes e indetermináveis na data da sua fixação.
Artigo 18.º — Unidades privadas de serviços de saúde licenciadas
Vigente desde: 06/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009