As unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, dispõem de um ano desde a entrada em vigor do presente decreto-lei para se adequarem ao que nele está disposto.
Artigo 19.º — Unidades privadas de serviços de saúde não licenciadas
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009