- 1 -A abertura ou funcionamento de uma unidade privada de serviços de saúde depende da obtenção de licença emitida pela administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente, nos termos previstos na secção II do presente decreto-lei, e do registo na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio.
- 2 -As unidades privadas de serviços de saúde que pretendam funcionar com mais de uma tipologia devem requerer apenas uma licença de funcionamento, que segue a tramitação prevista para a tipologia sujeita ao procedimento de controlo mais exigente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades privadas de serviços de saúde devem respeitar os requisitos estipulados para cada tipologia, podendo a ARS emitir licença de funcionamento por tipologia, no caso de não serem verificados os requisitos para todas as tipologias.
Artigo 2.º — Abertura e funcionamento
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009