- 1 -As unidades que prestem serviços enquadrados nas tipologias identificadas na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º como sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado apenas estão obrigadas a preencher a declaração prevista no número seguinte.
- 2 -As tipologias identificadas nos termos do número anterior devem respeitar os respectivos requisitos de funcionamento, definidos nos termos do artigo 9.º, devendo preencher electronicamente declaração disponível nos sítios da Internet da ERS e da ARS, na qual se responsabilizam pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a actividade que se propõem exercer ou que exercem.
- 3 -A licença corresponde ao recibo de entrega da declaração, que é disponibilizado quando aquela é validamente submetida.
- 4 -Sem prejuízo de outras que assim possam ser identificadas na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, consideram-se como estando sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as seguintes tipologias:
- a)Os consultórios médicos e dentários;
- b)Os centros de enfermagem;
- c)As unidades de medicina física e reabilitação;
- d)Os laboratórios de anatomia patológica e patologia clínica.
Artigo 3.º — Procedimento de licenciamento simplificado
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009