- 1 -As unidades privadas de serviços de saúde são sujeitas a vistoria, que deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença.
- 2 -A data da realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente.
- 3 -Os resultados da vistoria são registados em relatório, em formato electrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A conformidade ou desconformidade da unidade privada de serviços de saúde com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e as pretensões constantes do pedido de licença;
- b)Medidas de correcção necessárias;
- c)Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria.
- 4 -O relatório de vistoria é comunicado ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data de realização da vistoria.
Artigo 5.º — Vistoria
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009