- 1 -Para as unidades não previstas no artigo anterior, a licença é requerida pelo interessado através da submissão electrónica de formulário disponível nos sítios da Internet da ERS e das ARS, no qual aquele se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a actividade a que se propõe, e identifica os elementos constantes do título de utilização do prédio ou fracção, ou do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente, e acompanhado dos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 4.
- 2 -A ARS indefere liminarmente o pedido de licença se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 3 -Considera-se que a data do pedido de licença é a data aposta no respectivo recibo comprovativo de entrega do formulário referido no n.º 1 que a ARS emite através de dispositivo do sistema de informação.
- 4 -Sem prejuízo de outros elementos instrutórios, definidos na portaria a que se refere o artigo 9.º, o requerimento é acompanhado de:
- a)Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projectos de arquitectura, instalações e equipamentos eléctricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deve funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;
- b)Autorização de utilização para comércio, serviços, indústria ou outra finalidade mais específica pela câmara municipal competente;
- c)Certificado da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou equivalente, que comprove o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios.
- 5 -O modelo de declaração previsto no n.º 1 é aprovado na portaria a que se refere o artigo 9.º
Artigo 4.º — Pedido de licença
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009