- 1 -É criado um sistema de informação através do qual as ARS disponibilizam, nos respectivos sítios da Internet, informação actualizada sobre a firma ou a denominação social e o nome ou insígnia das unidades privadas de serviços de saúde, os respectivos endereços, serviços prestados e datas de abertura.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a ERS comunica de forma imediata e automática à ARS territorialmente competente as informações constantes do seu registo de entidades legalmente estabelecido, necessárias à permanente actualização dos seus sistemas de informação sobre as unidades privadas de serviços de saúde abrangidas pelo artigo 3.º
- 3 -Relativamente às unidades privadas de serviços de saúde não abrangidas pelo artigo 3.º, a ARS territorialmente competente comunica de forma imediata e automática à ERS todas as informações constantes do sistema de informação, para efeitos do registo obrigatório junto desta última e de emissão de nota de liquidação da taxa prevista no artigo 13.º
Artigo 8.º — Informação relativamente às unidades privadas de serviços de saúde
Vigente desde: 06/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009