- 1 -Enquanto não for aprovada a lei orgânica do MHOP, poderão os Ministros da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa, por despacho conjunto, fixar o número, área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das direcções de serviços regionais de construções escolares.
- 2 -Haverá desde já as seguintes direcções de serviços regionais de construções escolares:
- a)Do Norte, com sede no Porto;
- b)Do Centro, com sede em Coimbra;
- c)De Lisboa, com sede em Lisboa;
- d)Do Sul, com sede em Évora.
- 3 -As áreas de actuação de cada direcção regional corresponderão às actuais áreas de actuação das direcções das construções escolares.
- 4 -As Direcções das Construções Escolares do Norte e do Centro compreendem duas divisões e duas secções, a de Lisboa compreende duas divisões e três secções e a do Sul uma divisão e duas secções.
Artigo 35.º — Estrutura
Vigente desde: 07/09/1978
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Em vigor desde 07/09/1978