- 1 -Ao director-geral compete orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da DGCE, designadamente:
- a)Presidir às sessões do Conselho Consultivo;
- b)Assegurar o funcionamento da DGCE, de harmonia com a orientação definida superiormente;
- c)Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior, nomeadamente os respeitantes a pessoal;
- d)Inspeccionar e fiscalizar, directamente ou por intermédio de funcionários qualificados, todos os serviços.
- 2 -O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- 3 -O director-geral poderá delegar no subdirector-geral, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, quando assim o entender e a delegação se justificar para melhor funcionamento dos serviços, bem como nos directores de serviços quaisquer das suas atribuições relativas aos assuntos correntes das respectivas direcções.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 07/09/1978
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