- 1 -O Conselho Consultivo reunirá normalmente por convocação do director-geral, podendo também reunir por decisão própria, com indicação expressa da agenda da reunião. O presidente poderá ainda convocar reuniões restritas a um certo número de vogais, quando a natureza e o âmbito do assunto a tratar o justifique.
- 2 -O presidente terá voto de qualidade.
- 3 -O Conselho Consultivo definirá colegialmente as suas normas de funcionamento.
- 4 -O expediente do Conselho Consultivo será assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/09/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1978