- 1 -A Repartição Administrativa assegura, através das secções referidas no artigo 11.º, todas as funções de carácter administrativo, financeiro e patrimonial.
- 2 -Ao chefe de repartição compete executar todas as tarefas que por lei lhe sejam expressamente cometidas ou que decorram do normal desempenho do cargo e, em especial, as seguintes:
- a)Chefiar e coordenar a actividade desenvolvida pelos chefes de secção;
- b)Assegurar a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar pelas diferentes secções;
- c)Assinar a correspondência da repartição que não careça de o ser pelo director de serviços.
- 3 -O chefe de repartição é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado pelo provedor de Justiça e, na ausência daquele, pelo mais antigo.
Artigo 14.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993