- 1 -As receitas e despesas da Provedoria de Justiça constarão de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
- 2 -A proposta do orçamento anual e as das alterações orçamentais serão aprovadas pelo provedor de Justiça.
Artigo 23.º — Orçamento da Provedoria
Vigente desde: 11/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1993