- 1 -Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas.
- 2 -Sem prejuízo das respectivas delegações, uma das assinaturas será a do provedor de Justiça, ou a de um dos provedores-adjuntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, e a outra a do secretário-geral, ou, na falta deste, a do director de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
Artigo 25.º — Assinatura de documentos
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993