- 1 -Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço, que cessará automaticamente com a tomada de posse de novo provedor de Justiça.
- 2 -A comissão de serviço referida no número anterior poderá, ainda, ser dada por finda, quer por despacho do provedor de Justiça, quer a requerimento do interessado, em ambos os casos com a antecedência mínima de 60 dias, considerando-se deferido este requerimento se sobre ele não recair despacho de indeferimento no prazo de 30 dias.
- 3 -A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por urgente conveniência de serviço e não confere, por si só, vínculo à função pública.
- 4 -Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coordenador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar.
Artigo 28.º — Coordenadores e assessores
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993