- 1 -Os coordenadores e assessores do provedor de Justiça exercem as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho.
- 2 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 29.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993