- 1 -A remuneração base mensal do cargo de coordenador será a correspondente ao índice 100 da tabela de remuneração dos dirigentes da Administração Pública, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem.
- 2 -A remuneração base mensal dos assessores nomeados nos termos do artigo 28.º corresponde ao índice 900 da escala salarial do regime geral da função pública, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem.
Artigo 30.º — Remunerações de coordenadores e assessores
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993