- 1 -O pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça transita para o quadro da Provedoria de Justiça anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando se não verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição.
- 2 -A correspondência referida na alínea b) do número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 3 -Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do n.º 1, transitem para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.
- 4 -A transição para os lugares do quadro da Provedoria de Justiça faz-se por despacho do provedor de Justiça, independentemente de quaisquer outras formalidades.
- 5 -Exceptua-se do disposto no número anterior a transição do pessoal previsto na alínea b) do n.º 1, a qual se opera nos termos da lei geral.
Artigo 36.º — Regras de transição
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993