A responsabilidade pela reparação dos danos previstos na alínea a) do artigo anterior, bem como pelos danos resultantes de atraso no transporte de passageiros, tem como limite máximo o capital por passageiro cujo montante é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o montante máximo de responsabilidade por acidente determinado pelo número de lugares da aeronave.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995