- 1 -A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea b) do artigo 3.º e pelos resultantes de atraso no transporte aéreo de bagagens e carga, com excepção dos relativos a correio, tem como limites máximos, por quilograma de bagagem ou carga, os montantes fixados pela Convenção de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929 e pelo Protocolo da Haia de 28 de Setembro de 1955.
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Artigo 5.º
Vigente desde: 26/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1995