- 1 -As APD devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Promover e organizar actividades físicas e desportivas com finalidades exclusivamente lúdicas, formativas ou sociais;
- b)Assegurar que o seu objecto não se encontre compreendido na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva;
- c)Dispor de incrementação local ou regional, assegurada pela filiação de praticantes;
- d)Comprovar ter capacidade para assegurar o desenvolvimento e expansão das actividades físicas e desportivas que promovem.
- 2 -Compete ao Centro de Estudos e Formação Desportiva a verificação do preenchimento dos requisitos constantes das alíneas do número anterior, no âmbito do processo de registo a que se refere o artigo 8.º do presente diploma.
- 3 -O acto de constituição de uma APD, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, aplicando-se, correspondentemente, o disposto no artigo 168.º do Código Civil.
Artigo 6.º — Constituição
Vigente desde: 11/10/1997
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Em vigor desde 11/10/1997