- 1 -As APD devem ter estatutos próprios, que prevejam um funcionamento interno democrático e os princípios da livre adesão, da não discriminação dos sócios e da autonomia em relação a qualquer organização.
- 2 -Os estatutos das APD devem especificar e regular, para além das exigidas pela lei geral, as seguintes matérias:
- a)Órgãos e sua composição, competência e funcionamento;
- b)Sistema eleitoral dos órgãos e modo de designação dos titulares dos órgãos;
- c)Bens ou serviços com que os associados concorreram para o património social;
- d)Direitos e obrigações dos associados;
- e)Aquisição e perda da qualidade de associado;
- f)Regime orçamental e prestação de contas;
- g)Processo de alteração dos estatutos;
- h)Causas de extinção, dissolução e consequente devolução do património.
- 3 -Os sócios serão sempre titulares do direito a eleger e ser eleitos e a votar nas assembleias gerais, correspondendo a cada sócio um voto.
- 4 -As normas estatutárias não podem permitir a delegação do direito de voto, devendo todas as votações ser realizadas por escrutínio secreto.
Artigo 7.º — Estatutos
Vigente desde: 11/10/1997
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Em vigor desde 11/10/1997