- 1 -As APD devem solicitar a inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, a que se refere a alínea f) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março.
- 2 -O processo de registo é desencadeado pela respectiva APD, mediante requerimento dirigido ao Centro de Estudos e Formação Desportiva, em modelo a ser aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 3 -As APD que pretendam beneficiar dos apoios de Estado previstos no presente diploma devem encontrar-se inscritas no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas.
Artigo 8.º — Inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas
Vigente desde: 11/10/1997
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Em vigor desde 11/10/1997