- 1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às APD:
- a)A constituição;
- b)Os estatutos;
- c)As alterações aos estatutos;
- d)Os regulamentos;
- e)A atribuição do estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública;
- f)A mudança de sede;
- g)A extinção e dissolução.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a APD deve, nos 15 dias subsequentes à data da escritura pública da sua constituição, apresentar cópia dos respectivos estatutos junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
- 3 -O Centro de Estudos e Formação Desportiva dispõe de seis meses para apreciar os estatutos, considerando-se os mesmos aprovados e inscritos no registo se não se pronunciar nesse prazo.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a outros factos sujeitos a registo.
- 5 -Das decisões tomadas nesta matéria pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva cabe recurso, nos termos gerais de direito.
Artigo 9.º — Factos sujeitos a registo
Vigente desde: 11/10/1997
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Em vigor desde 11/10/1997