- 1 -À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação incumbe:
- a)Participar na definição das linhas de orientação estratégica do sistema e das tecnologias de informação e promover a realização dos estudos necessários;
- b)Propor normas e procedimentos de segurança do sistema informático e telemático e assegurar o seu cumprimento;
- c)Participar na classificação da informação e definição dos respectivos níveis de acessibilidade e garantir a respectiva confidencialidade;
- d)Executar os programas emergentes dos estudos referidos na alínea a);
- e)Prestar apoio aos serviços na explicitação das respectivas necessidades de informação;
- f)Participar na aquisição de soluções aplicacionais e telemáticas necessárias ao suporte das actividades;
- g)Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvolvimento e de implantação das aplicações;
- h)Assegurar a administração de dados e garantir a sua disponibilidade e qualidade;
- i)Propor, em articulação com os serviços, as acções de formação necessárias à correcta exploração dos recursos informacionais disponíveis;
- j)Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações necessários ao prosseguimento das actividades;
- l)Assegurar a exploração e o processamento dos dados que integram as aplicações dos sistemas centrais;
- m)Prestar apoio aos serviços na utilização das infra-estruturas informáticas e de comunicações.
- 2 -A Direcção de Serviços de Sistemas de Informação integra:
- a)A Divisão de Desenvolvimento Aplicacional;
- b)A Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas.
- 3 -À Divisão de Desenvolvimento Aplicacional incumbe assegurar as competências descritas nas alíneas a) a i) do n.º 1.
- 4 -À Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas incumbe assegurar as competências descritas nas alíneas j) a m) do n.º 1.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Sistemas de Informação
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999