- 1 -Ao Gabinete de Auditoria incumbe:
- a)Proceder a acções inspectivas externas, no âmbito dos acordos, convenções, contratos e protocolos celebrados pela Direcção-Geral;
- b)Desenvolver acções de auditoria interna com vista à detecção de factos ou situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para os serviços.
- 2 -Quando a natureza das intervenções o aconselhar, as acções desenvolvidas poderão ter carácter multidisciplinar e serão efectuadas por equipas constituídas por elementos das diversas áreas da Direcção-Geral, mediante despacho do director-geral.
- 3 -Após a realização de cada auditoria, a respectiva equipa apresentará o competente relatório final contendo as recomendações julgadas pertinentes.
- 4 -O Gabinete de Auditoria é dirigido por um director de serviços.
Artigo 15.º — Gabinete de Auditoria
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999