Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
Natureza e missão
A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é o serviço do Ministério das Finanças integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a protecção aos seus utentes nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação e proceder à verificação dos encargos familiares e seu registo, bem como intervir a favor dos beneficiários em caso de eventos que tenham como consequência uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que dispõe para as satisfazer.
Âmbito de intervenção
Para a prossecução da sua missão, cabe à ADSE:
Órgãos
São órgãos da Direcção-Geral:
Director-geral
Conselho administrativo
Conselho consultivo
Serviços
Direcção de Serviços de Beneficiários
Direcção de Serviços de Comparticipações
Direcção de Serviços de Prestadores de Cuidados de Saúde
Departamento de Consultoria Médica e Verificação da Doença
Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
Direcção de Serviços de Administração
Direcção de Serviços de Sistemas de Informação
Gabinete de Auditoria
Gabinete Jurídico e do Contencioso
Gabinete de Documentação, Estudos e Prospectiva
Divisão de Informação e Relações Públicas
Princípios e instrumentos de gestão
Receitas e despesas
Quadro de pessoal
Coordenação de actividades
Por despacho do membro do Governo competente pode ser concedido aos funcionários designados para coordenar ou orientar as equipas de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, enquanto se mantiverem nessas funções, um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
Transição de pessoal
Chefes de repartição
São extintos os lugares de chefe de repartição, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com as seguintes regras:
Fiel de armazém
É criado no quadro de pessoal da ADSE a categoria de fiel de armazém com o desenvolvimento indiciário previsto no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24 de Setembro.
Recolha de dados de protecção social
Confidencialidade
O pessoal da Direcção-Geral está obrigado ao dever de sigilo relativamente às matérias de que tome conhecimento no exercício da respectiva actividade profissional.
Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, com excepção do artigo 25.º;
O Decreto-Lei n.º 115/83, de 24 de Fevereiro;
Os artigos 46.º a 53.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
Quadro do pessoal dirigente
(ver quadro no documento original)