- 1 -Ao Gabinete Jurídico e do Contencioso incumbe:
- a)Prestar assessoria jurídica ao director-geral;
- b)Emitir pareceres, elaborar informações, proceder a estudos de natureza jurídica, apreciar e elaborar projectos de diplomas legais e de quaisquer actos jurídicos que lhe sejam solicitados;
- c)Elaborar minutas de acordos, convenções, contratos e protocolos a celebrar pela Direcção-Geral;
- d)Intervir nos processos de recurso e demais processos de contencioso administrativo;
- e)Assegurar o patrocínio judiciário nas acções em que a Direcção-Geral seja parte;
- f)Apoiar a intervenção do Ministério Público nas acções em que o Estado seja parte;
- g)Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outros processos de que seja incumbido.
- 2 -O Gabinete Jurídico e do Contencioso é dirigido por um coordenador com remuneração equivalente a director de serviços.
Artigo 16.º — Gabinete Jurídico e do Contencioso
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999