Para a prossecução da sua missão, cabe à ADSE:
- a)Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecção social referidas no artigo anterior, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Administração Pública e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
- b)Propor as providências convenientes à utilização dos meios que lhe sejam atribuídos, por forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
- c)Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão;
- d)Tomar as providências indispensáveis à verificação do rigoroso cumprimento dos instrumentos contratuais mencionados na alínea anterior;
- e)Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respectivas prestações;
- f)Proceder à recolha e tratamento sistemáticos dos elementos económico-financeiros e estatísticos da protecção social da Administração Pública;
- g)Promover a fiscalização e controlo da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos e formas previstos na lei;
- h)Dar parecer sobre todas as acções desenvolvidas por entidades públicas na área da sua especialidade;
- i)Exercer as funções de órgão de consulta, esclarecendo as dúvidas apresentadas pelos serviços públicos sobre assuntos que constituam matéria da sua competência;
- j)Contribuir para o desenvolvimento da acção social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
- l)Informar e emitir pareceres sobre os processos que, no exercício das suas atribuições, deva submeter a apreciação ou decisão ministerial;
- m)Propor ou participar na elaboração, quando lhe for determinado superiormente, dos projectos de diploma relativos a matérias contidas na área das suas atribuições;
- n)Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detectem infracções às normas e regulamentos da Direcção-Geral;
- o)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.