- 1 -Os lugares do pessoal dirigente da Direcção-Geral são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal da Direcção-Geral é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 3 -Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral, podendo a respectiva área de recrutamento ser alargada a assessores informáticos principais não habilitados com curso superior ou licenciatura, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, desde que para cargos dessa área funcional.
Artigo 21.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 26/07/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/07/1999