Por despacho do membro do Governo competente pode ser concedido aos funcionários designados para coordenar ou orientar as equipas de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, enquanto se mantiverem nessas funções, um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
Artigo 22.º — Coordenação de actividades
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999