- 1 -O pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública transita, sem prejuízo quanto ao pessoal dirigente do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e da manutenção dos regimes de estágio, para os lugares correspondentes do quadro referido no n.º 2 do artigo 21.º, através de despacho do Ministro das Finanças, a proferir de acordo com as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
- 2 -O tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias que deram origem à transição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira e categoria.
- 3 -A contagem de tempo de serviço na nova categoria dos funcionários a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, inicia-se, para todos os efeitos legais, na data a que se reporta a respectiva transição.
- 4 -O pessoal que se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral em regime de requisição ou destacamento transita para o quadro referido no n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, salvo declaração escrita em contrário apresentada no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto nos números anteriores, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo director-geral.
- 6 -O concurso externo para a admissão de técnicos superiores de informática de 2.ª classe aberto antes da entrada em vigor do presente diploma mantém-se válido para os lugares correspondentes do novo quadro de pessoal.
Artigo 23.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999