- 1 -A Direcção-Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas ou cometidas pelo director-geral.
- 3 -O director-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que para os efeitos for designado nos termos da lei.
- 4 -Ao director-geral, além das competências previstas na lei geral, incumbe:
- a)Dirigir e coordenar as actividades da ADSE;
- b)Representar a ADSE junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- c)Autorizar a inscrição e declarar a suspensão e perda da qualidade de beneficiário, nos termos da lei;
- d)Autorizar, em complemento dos esquemas normais de prestações da ADSE, a prossecução de outras realizações de acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre em situação económica desfavorável, atentas as disponibilidades orçamentais;
- e)Demandar judicialmente os responsáveis por actos que causem prejuízo à ADSE;
- f)Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem à prossecução dos fins da ADSE;
- g)Ordenar a realização de acções de auditoria da competência própria da ADSE;
- h)Exercer outras competências que a lei já contemple ou venha a contemplar.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999