- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo da Direcção-Geral em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo é constituído por:
- a)O director-geral, que preside;
- b)O subdirector-geral que for designado para o efeito;
- c)O director de serviços de Gestão Financeira e Patrimonial.
- 3 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Dirigir a gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento e eventuais alterações aos mesmos, bem como acompanhar a respectiva execução;
- c)Apreciar os projectos de plano de actividades e programa de investimentos na óptica da sua cobertura orçamental;
- d)Aprovar as contas de gerências e submetê-las à apreciação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- e)Promover a elaboração de relatórios de execução orçamental;
- f)Administrar as dotações inscritas no orçamento;
- g)Zelar pela cobrança de receitas e promover a sua aplicação ou o seu depósito, nos termos legais;
- h)Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;
- i)Autorizar adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimento de bens consumíveis e de equipamentos e acompanhar os respectivos processos;
- j)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão patrimonial e financeira que lhe sejam submetidos.
- 4 -O conselho administrativo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director-geral.
- 5 -As deliberações do conselho administrativo são válidas desde que esteja reunida a maioria dos seus membros e sejam tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o director-geral ou quem o substituir voto de qualidade.
- 6 -Os membros do conselho administrativo são responsáveis, quando presentes, pelas decisões tomadas, nas respectivas reuniões, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido devidamente fundamentado.
- 7 -Qualquer funcionário da Direcção-Geral pode ser convocado para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho administrativo, sempre que tal seja considerado conveniente pelo director-geral ou por quem o substituir.
- 8 -O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços da Direcção-Geral as competências previstas no n.º 3, fixando os limites e condições de exercício das mesmas.
- 9 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário designado pelo director-geral, sem direito a voto.
- 10 -O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o director-geral ou o seu substituto.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999